sábado, 1 de julho de 2017

Decreto Lei nr 4911 e Lei Ordinária nr 2792 - Auxílio a Transporte a Estudantes Nível Superior e Técnico Transporte Estudantes cidade de Guaíra SP Decreto Lei n 4911 de 08 de junho de 2017 Lei Ordinária Municipal n 2.792 de 22 de maio de 2017 - Blog Ernani Carreira Guaira SP

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Auxílio a Transporte a Estudantes Nível Superior e Técnico
Transporte Estudantes cidade de Guaíra SP
Decreto Lei nº 4911, de 08 de junho de 2017
Lei Ordinária Municipal nº 2.792, de 22 de maio de 2017
Prefeito José Eduardo Coscrato Lelis

DECRETO Nº 4911, DE 08 DE JUNHO DE 2017

“Regulamenta a Lei Ordinária Municipal nº 2792, de 22 de maio de 2017, que institui o Auxílio a Transporte a Estudantes de Cursos de Nível Técnico e Superior (Universitário)” JOSÉ EDUARDO COSCRATO LELIS, PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA:

Art. 1º - O presente Decreto tem como objeto a regulamentação da Lei Ordinária Municipal nº 2.792, de 22 de maio de 2017, que instituiu o Auxílio a Transporte a Estudantes de Cursos de Nível Técnico e Superior (Universitário).

Art. 2º - O Auxilio Transporte será concedido e destinado à contratação de veículos para realização do transporte, sendo a contratação por iniciativa dos Estudantes, que deverão atentar pelos princípios da economicidade, segurança e vantajosidade, podendo a mesma ser realizada e/ou coordenada por associação que represente os Estudantes e acompanhada pela Comissão constituída no artigo 4º, devendo a contratação ser para transporte coletivo com veículos contendo no mínimo 15 (quinze) lugares.

Parágrafo 1º - Entende-se por estudante o individuo que frequenta regularmente curso de ensino fundamental, médio, técnico, tecnológico, universitário, pós-graduação e etc., ou seja, em alguma instituição ou qualquer outro curso livre, no qual se pode adquirir alguma habilidade e/ou conhecimento.

Parágrafo 2º - Entende-se por transporte coletivo o meio de transporte no qual os passageiros não são proprietários deles, e são servidos por terceiros.

Art. 3° - O auxílio será concedido mensalmente, nos termos da Lei Ordinária Municipal nº 2.792, de 22 de maio de 2017, aos estudantes residentes e domiciliados no Município de Guaíra, matriculados e frequentando em outras cidades, Cursos Técnicos ou Cursos de Ensino Superior, Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos CEEJA e pós-graduação stricto sensu e lato sensu.

Art. 4° - A concessão do Auxilio Transporte será mensal e depende de aprovação por Comissão Designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal formado por:

a) 02 (dois) Representantes dos Estudantes, que podem ser indicados por órgão de classe, caso constituído;
b) 02 (dois) Representantes dos Pais de Estudantes beneficiados, escolhidos mediante eleição a ser realizada entre os Coordenadores de cada veículo;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal da Educação, indicado pelo Prefeito;
d) 01 (um) Representante da Diretoria Municipal de Finanças, indicado pelo Prefeito;
e) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, indicado pelo Prefeito;
f) 01 (um) Representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo(a) Presidente da Câmara.

Art. 5º - Para consolidar a relação de consumo e o cumprimento da obrigação a serem exercidos pelo transportador contratado, os contratos deverão estarem em consonância com as normas de proteção às relações de consumo, devendo os instrumentos conter:

a) Qualificação das partes;
b) À linha a ser explorada e ao prazo, inclusive a data de início da prestação do serviço;
c) O contratado deverá comprovar através de certidões negativa ou positiva com efeito negativo a regularidade fiscal, previdenciária, tributária (municipal, estadual e federal) e trabalhista;
d) O modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço, inclusive aos tipos, às características e quantidades mínimas de veículos;
e) O itinerário e à localização dos pontos terminais, de parada e de apoio;
f) Os horários de partida e de chegada;
g) O valor contratual e aos critérios e aos procedimentos para o seu reajuste;
h) Os casos de revisão do preço;
i) Os direitos, às garantias e às obrigações do contratante e contratado;
j) Os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
k) À fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas da execução do serviço, bem como a indicação do órgão auxiliar, caso haja, competente para exercê-la;
l) Às penalidades contratuais que se sujeita a contratante e contratado;
m) Os casos de extinção do contrato;
n) À obrigatoriedade do contratado em observar, na execução do serviço, o princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
o) À obrigação do contratado de garantir ao contratante, contrato de seguro de responsabilidade civil que contemple os usuários e terceiros, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que serão disciplinados em norma complementar;
p) O modo amigável para solução das divergências contratuais;
q) O foro, para solução de divergências contratuais.

Art. 6º – Ainda, em atendimento as questões regulamentadores do transporte coletivo e garantia da ordem e segurança, os veículos e os empregados do contratado deverão possuir os seguintes documentos:

a) Documento que comprove o Registro dos veículos na Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP;
b) Documento que comprove a regularidade do Tacógrafo de cada veículo;
c) Apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de veículos – CRLV, dos veículos empregados no transporte, sempre que requerido;
d) Documento que comprove a participação em Curso para condutores de veículo de transporte coletivo de passageiros, nos termo da Resolução do CONTRAN nº 168/2004, dos motoristas contratados.

Art. 7º – Para implementação da Lei Ordinária Municipal nº 2792, de 22 de maio de 2017, deverá se atentar aos seguintes prazos:

a) 01 de julho de 2017 – entrada em vigor do Auxílio Transporte;
b) Até 21 de julho de 2017 – entrega dos anexos da Lei Ordinária Municipal nº 2792, de 22 de maio de 2017, na Secretaria de Educação, e comprovação da contratação da empresa, para recebimento do Auxílio Transporte, no mês de agosto referente às viagens realizadas durante o mês de julho;

Parágrafo 1º: a cada início de ano Chefe do Executivo editara novo decreto regulamentando os prazos constituídos neste artigo.

Parágrafo 2º: o beneficiado com o Auxílio Transporte, em continuidade do curso ou nos casos previstos no art. 3º da Lei Ordinária Municipal nº 2792, de 22 de maio de 2017, de 05 a 23 de junho de 2017, a cada início de ano, no mesmo prazo do parágrafo 1º retro, apresentarão somente o comprovante de matricula/rematrícula no para ratificação do pedido, sendo desnecessária nova aprovação pela Comissão;

Art. 8º – Fica determinado que todos os órgãos da Prefeitura de Guaíra deverão assessorar os contratantes, sempre que for solicitado.

Art. 9º – Fica o Poder Executivo e Legislativo, autorizados, a qualquer momento, solicitar informações aos beneficiados acerca da aplicação do auxílio transporte.

Art. 10 – Os casos omissos serão dirimidos e decididos pela Comissão criada nos moldes do art. 2º c.c. art. 4º, deste decreto.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Guaíra, 08 de junho de 2017.

José Eduardo Coscrato Lelis Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura do Município de Guaíra, na data supra.

Sandra Sostena Romano Ragozoni Diretora da Secretaria Geral

Fonte Site Prefeitura de Guaíra SP Diário Oficial Eletrônico do Município de Guaíra SP...clique


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